terça-feira, 30 de junho de 2015

ELEIÇÃO CNPC

Edital processo eleitoral CNPC 2015 versão junho/2015




MINISTÉRIO DA CULTURA
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL

EDITAL CNPC Nº 01/2015

O Ministro de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto nos incisos VI e VII do § 1º e no § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 10 da Portaria Ministerial nº 28, de 19 de março de 2010, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural e de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste edital, torna pública a realização de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais e no Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC das áreas técnicas-artísticas e do patrimônio cultural, para o período de 2015 a 2017, por meio dos Fóruns Nacionais Setoriais.

1. OBJETO

1.1 Constitui objeto deste edital estabelecer as normas do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais e no Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC das áreas técnico-artísticas: Artes Visuais; Música; Teatro; Dança; Circo; Audiovisual; Literatura, Livro e Leitura; Arte Digital; Arquitetura e Urbanismo; Design; Artesanato e Moda; e, das áreas de patrimônio cultural: Culturas Afro-brasileiras; Culturas dos Povos Indígenas; Culturas Populares; Arquivos; Museus; Patrimônio Material e Patrimônio Imaterial, para o período de 2015 a 2017, por meio dos Fóruns Nacionais Setoriais.
1.2 O CNPC, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Cultura e integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território nacional.
1.2.1 Os Colegiados Setoriais têm por finalidade fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para os setores culturais representados no CNPC.
1.3 O processo eleitoral será realizado de maneira descentralizada e presencial, através dos Fóruns Nacionais Setoriais, com o seguinte tema básico: “Participação Social na Gestão Cultural”.
1.3.1 Participarão dos Fóruns Nacionais Setoriais o quantitativo de 16 (dezesseis) representantes, um de cada setor organizado, por Estado e Distrito Federal; acrescentado dos atuais membros titulares e suplentes dos Colegiados Setoriais, instituídos no âmbito do CNPC que são considerados eleitores natos nos respectivos setores.
1.4 Os Colegiados Setoriais devem ser instalados com o mínimo de quinze membros titulares.
1.4.1 Na impossibilidade de cumprimento ao disposto no item 1.4, o Fórum Setorial respectivo elegerá os representantes, titular e suplente, no plenário do CNPC, nos termos do item 10.6.1.
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2. CONDIÇÕES / PÚBLICO ALVO

2.1 O presente edital é destinado a pessoas físicas, brasileiros ou estrangeiros radicados no Brasil que comprovem atuação nas áreas técnico-artísticas: Artes Visuais; Música; Teatro; Dança; Circo; Audiovisual; Literatura, Livro e Leitura; Arte Digital; Arquitetura e Urbanismo; Design; Artesanato e Moda; e, nas áreas de patrimônio cultural: Culturas Afro-brasileiras; Culturas dos Povos Indígenas; Culturas Populares; Arquivos; Museus; Patrimônio Material e Patrimônio Imaterial.
2.2 Não serão aceitas inscrições por pessoa física com CNPJ de Empresário Individual;

3. PRAZO DE VIGÊNCIA

3.1 A vigência da presente seleção pública será de um ano, a partir da data de publicação do presente edital.

4. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

4.1 A coordenação executiva do processo eleitoral do CNPC será exercida pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na sua ausência ou impedimento eventual pela Coordenação-Geral da Secretaria Executiva do CNPC.
4.2 As Secretarias do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, conforme suas respectivas áreas de competência serão as unidades organizadoras dos Fóruns Nacionais Setoriais.
4.2.1. Cada Fórum Nacional Setorial será presidido pelo titular da unidade responsável pela sua organização, permitida a delegação de competência.
4.2.2 Compete às unidades organizadoras dos Fóruns Nacionais Setoriais:
4.2.2.1 acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições;
4.2.2.2 definir critérios para a participação de convidados e observadores;
4.2.2.3 elaborar a proposta de programação e metodologia das reuniões a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;
4.2.2.4 elaborar o relatório final das reuniões das plenárias setoriais com base nas informações e subsídios fornecidos pelas Comissões Eleitorais;
4.2.2.5 articular e mobilizar parceiros e entidades nos Estados para indicação dos participantes no processo eleitoral, e; estabelecendo, inclusive parcerias para realização de plenárias, encontros e fóruns setoriais nos estados; e,
4.2.2.6 realizar seus respectivos Fóruns, conforme as diretrizes aprovadas do processo eleitoral.
4.3. São instâncias de organização e funcionamento do processo eleitoral:
4.3.1 Comissão Organizadora Nacional;
4.3.2 Comissões Eleitorais Setoriais; e
4.3.3 Comissão Eleitoral Itinerante.

5. DA COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL

5.1 A Comissão Organizadora Nacional será constituída por representantes indicados por unidades do Ministério da Cultura e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, em Portaria publicada no Diário Oficial da União.
5.2 Compete à Comissão Organizadora Nacional:
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5.2.1 exercer a coordenação geral do processo eleitoral;
5.2.2 definir os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura que organizarão cada Fórum Nacional Setorial, na forma do item 4.2;
5.2.3 validar as formas de organização de cada Fórum Nacional Setorial em todas as suas etapas e supervisionar sua realização;
5.2.4 julgar, em segunda instância recurso do eleitor ou eleitor-candidato ao colegiado setorial;
5.2.5 aprovar a programação dos Fóruns Nacionais Setoriais; e,
5.2.6 assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização dos Fóruns Nacionais Setoriais
5.3 A Comissão Organizadora Nacional é composta por:
5.3.1 o Secretário-Geral do CNPC, que a presidirá;
5.3.2 um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura;
5.3.3 um representante da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
5.3.4 um representante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
5.3.5 um representante da Secretaria de Articulação Institucional;
5.3.6 um representante da Secretaria de Políticas Culturais;
5.3.7 um representante da Secretaria da Cidadania e Diversidade Cultural;
5.3.8 um representante da Secretaria da Economia Criativa;
5.3.9 um representante da Secretaria do Audiovisual;
5.3.10 um representante da Fundação Nacional de Artes;
5.3.11 um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional;
5.3.12 um representante da Fundação Biblioteca Nacional;
5.3.13 um representante da Fundação Cultural Palmares;
5.3.14 um representante da Fundação Casa de Rui Barbosa;
5.3.15 um representante do Instituto Brasileiro de Museus;
5.3.16 um representante da Agência Nacional de Cinema;
5.3.17 um representante de cada Representação Regional do Ministério da Cultura;
5.3.18 um representante do Gabinete do Ministro;
5.3.19 um representante da Assessoria de Comunicação;
5.3.20 um representante da Consultoria Jurídica;
5.3.21 um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
5.3.22 um representante dos membros da sociedade civil no Grupo de Trabalho instituído na Portaria Nº 02, de 21 de Outubro de 2014 do DOU, Nº 204 de 22 de Outubro de 2014;
5.3.23 um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura; e
5.3.24 um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Cultura das
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Capitais e Regiões Metropolitanas.
5.4 Cada membro da Comissão Organizadora Nacional terá seu respectivo suplente.
5.5 O representante referido no subitem 5.3.22 não poderá participar como candidato no processo eleitoral a que se refere esta Portaria.
5.6 A Secretaria-Executiva do CNPC - SECNPC prestará o apoio técnico-administrativo às atividades da Comissão Organizadora Nacional.

6. DAS COMISSÕES ELEITORAIS SETORIAIS

6.1 As Comissões Eleitorais Setoriais serão constituídas por representantes indicados por unidades do Ministério da Cultura, por representantes dos atuais colegiados setoriais e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, em Portaria publicada no Diário Oficial da União.
6.2 Compete às Comissões Eleitorais Setoriais correspondentes a cada área técnico-artística e de patrimônio cultural:
6.2.1 deferir os cadastros dos interessados em participar do processo eleitoral como eleitor ou eleitor-candidato ao colegiado setorial;
6.2.2 julgar, em primeira instância recurso, interposto pelo interessado; e,
6.2.3 apurar a votação e proclamar o resultado das eleições para os colegiados setoriais e respectivos titular e suplente no Plenário do CNPC.
6.3 As Comissões Eleitorais Setoriais são compostas por:
6.3.1 dois membros de cada setor, representantes da sociedade civil, indicados pelos respectivos colegiados setoriais;
6.3.2 um representante da Secretaria de Articulação Institucional; e,
6.3.3 um representante da Secretaria ou entidade vinculada responsável pela organização do respectivo Fórum Nacional Setorial.
6.4 Cada membro titular da comissão deve ter um suplente.
6.5 Os membros referidos no subitem 6.3.1 e seus suplentes não podem participar como candidatos no processo eleitoral a que se refere este Edital.
6.6 O representante referido no subitem 6.3.3 pode integrar mais de uma Comissão Eleitoral Setorial; e,
6.7 Caso não haja indicação de representante da sociedade civil por algum colegiado setorial caberá à Comissão Organizadora Nacional nomear substituto.

7. DA COMISSÃO ELEITORAL ITINERANTE

7.1 A Comissão Eleitoral itinerante percorrerá as 27 unidades da federação e será constituída por representantes do Sistema MinC, designados pelo Ministro de Estado da Cultura, por meio de Portaria publicada do Diário Oficial da União.
7.2 Compete à Comissão Eleitoral Itinerante:
7.3 Divulgar, cadastrar e deferir as inscrições dos interessados em participar do processo eleitoral, bem como disponibilizar meio de votação presencial;
7.4 As atividades da Comissão Eleitoral Itinerante serão registradas em ata e validadas pela Comissão Organizadora Nacional.

8. PARTICIPAÇÃO E ENVIO DAS INSCRIÇÕES

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8.1 Para participar do processo eleitoral o interessado deverá preencher o Formulário de Cadastro para um único Fórum Nacional Setorial.
8.2 Poderão participar os interessados que atendam aos seguintes critérios:
8.2.1 ser pessoa física, brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro radicado no Brasil;
8.2.2 ter a idade mínima de 18 anos completos na data inicial prevista no item 10.1, para a condição de candidato e a idade mínima de 16 anos para a condição de eleitor;
8.3 O interessado deverá se inscrever por meio de formulário de cadastro que deverá ser preenchido e enviado por meio:
8.3.1 da plataforma digital do processo eleitoral: www.cultura.gov.br/cnpc;
8.3.2 Durante encontros presenciais que serão realizados nas 27 unidades da federação;
8.3.3 via postal expressa (porte pago), para o seguinte endereço: Conselho Nacional de Política Cultural, SCS Quadra 09, Lote C, Torre B, 10º andar, Edifício Parque Cidade Corporate, CEP 70.308-200, Brasília-DF;
8.3.4 entregue em envelope fechado nas regionais do MinC e nas sedes estaduais das instituições e vinculadas;
8.3.5 por meio de telefone, disponibilizado pelo Ministério da Cultura para atender casos específicos de impossibilidade de cadastro pelos meios elencados nos itens 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3 e 8.3.4; e
8.3.6 nas agências dos Correios cadastradas para atendimento em áreas remotas, cujos endereços serão divulgados na plataforma digital e meios de comunicação sobre o processo eleitoral.
8.4 o participante inscrito na condição de eleitor informará no momento do cadastro, nome completo, CPF, unidade da federação e indicará o setorial de interesse/atuação.
8.5 o participante inscrito na condição de candidato deverá informar:
8.5.1 número da Carteira de Identidade ou similar e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
8.5.2 número de cadastro no módulo SNIIC (Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais), quando houver;
8.5.3 informar e/ou comprovar a atuação no setor nos últimos três anos com a cópia de um ou mais dos seguintes documentos:
a) currículo e/ou portfólio (impresso ou link do portfólio); ou
b) histórico de atividades realizadas no setor e/ou descrição da atuação profissional autônoma; ou
c) diploma profissional ou certificado de profissionalização; ou
d) registro profissional no Ministério do Trabalho (DRT); ou
e) declaração de participação ou reconhecimento de atuação emitida por entidade/comunidade representativa da área ou segmento; ou
f) declaração do vínculo empregatício.
8.6 Os documentos referidos no subitem 8.4.5 devem ser anexados na plataforma digital ou enviados por via postal expressa (porte pago), desde que postados até a data de encerramento da etapa de cadastro, prevista no item 10.1, para o seguinte endereço: Conselho Nacional de Política Cultural, SCS Quadra 09, Lote C, Torre B, 10º andar,
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Edifício Parque Cidade Corporate, CEP 70.308-200, Brasília-DF.
8.7 Os participantes deverão considerar sua contribuição nos debates dos termos que versam sobre a transversalidade da cultura, os critérios que contemplam os diversos territórios, segmentos artísticos e da diversidade étnica e cultural brasileira no quantitativo de 16 (dezesseis) representantes, um de cada setor organizado, por Estado e Distrito Federal;
8.8 Não poderão participar do processo eleitoral os detentores de cargo comissionado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

9. DO PROCESSO ELEITORAL

9.1 Os Fóruns Nacionais Setoriais serão realizados com o quantitativo de 16 (dezesseis) representantes, um de cada setor organizado, por Estado e Distrito Federal; acrescentado dos atuais membros titulares e suplentes dos Colegiados Setoriais, instituídos no âmbito do CNPC que são considerados eleitores natos nos respectivos setores.
9.1.1 Os representantes estaduais serão os mais votados em seus respectivos setoriais, e na impossibilidade de comparecimento na etapa nacional, a ordem de suplência seguirá a lista dos mais votados, obedecendo o critério de maior idade em casos de empate.
9.2 O Ministério da Cultura por meio da Secretaria de Articulação Institucional/Conselho Nacional de Política Cultural disponibilizará plataforma digital e realizará encontros presenciais nas 27 unidades da federação, com a finalidade de:
I – realizar debates; e,
II – realizar eleição virtual de 16 (dezesseis) representantes, um de cada setor organizado, por Estado e Distrito Federal.
9.3 Na eleição nos estados será garantido a todos os que se cadastrarem por via postal a votação pela mesma via, com porte pago, por meio de cédula eleitoral enviada pelo Ministério da Cultura.
9.4 Cada eleitor poderá votar apenas uma vez.
9.5 Terão processos eleitorais diferenciados os seguintes setores:
I – de Música Popular e Música Erudita, que devem ser reunidos em um único Fórum Nacional Setorial de Música, para eleição de um único Colegiado Setorial;
II – de Museus, que elegerá lista tríplice entre as entidades do setor no Fórum Nacional de Museus e encaminhada ao Ministro de Estado da Cultura;
III- de Culturas dos Povos Indígenas, cujos representantes no Colegiado Setorial serão eleitos no Fórum Nacional Indígena, de acordo com regramento próprio do processo eleitoral do setorial, extraída em conjunto com os membros do atual Colegiado Setorial de Culturas dos Povos Indígenas que observará os critérios específicos de distribuição e de representação das populações indígenas e de mobilização das organizações indígenas nacionais, assegurando suporte financeiro e logístico para a realização das eleições nas terras indígenas;
IV – de Audiovisual, terá processo de escolha de representantes posteriormente definido e amplamente divulgado.

10. DAS ETAPAS

10.1 As inscrições no processo eleitoral devem ser realizadas a partir de 10 de julho de 2015, na plataforma digital, disponibilizada pelo Ministério da Cultura na internet, durantes os encontros presenciais promovidos pelo Ministério da Cultura nas 27
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unidades da federação, ou pelos demais meios especificados no item 8.3.
10.2 O deferimento dos cadastros será realizado pelas Comissões Eleitorais Setoriais concomitantemente ao período de inscrições.
10.3 No caso de haver mais de 1 (um) interessado cadastrado por setor, a eleição nos estados será realizada na plataforma digital, durante os encontros presenciais nas 27 unidades da federação, ou pelos meios especificados nos itens 8.3.3 e 8.3.4 e 8.3.6.
10.4 Os Fóruns Nacionais Setoriais serão realizados de maneira descentralizada, em quatro etapas presenciais:
10.4.1 Etapa 1) - Fórum Nacional Setorial de Culturas dos Povos Indígenas – São Paulo. (de 09 a 16 de agosto);
10.4.2 Etapa 2) - Fóruns Nacionais Setoriais – Serra Talhada/PE. Colegiados: Cultura Popular, Artesanato, Patrimônio Imaterial, Cultura Afro-brasileira, GT indígena. (data a confirmar);
10.4.3 Etapa 3) - Fóruns Nacionais Setoriais – Distrito Federal/DF. Colegiados: Moda, Design, Arquitetura e Urbanismo, Patrimônio Material, Arquivos, e GT de Museus. (data a confirmar);
10.4.4 Etapa 4) - Fóruns Nacionais Setoriais – FUNARTE/RJ. “Política Nacional para as Artes”. Colegiados: Dança, Teatro, Música, Arte Digital, Artes Visuais, Livro, Leitura e Literatura e Circo; (data a confirmar).
10.5 A eleição dos membros dos colegiados setoriais deve ocorrer 1 (um) dia após a realização dos debates e apresentação dos candidatos, conforme programação aprovada pela Comissão Organizadora Nacional.
10.6 No mesmo dia da eleição dos membros dos Colegiados, os titulares eleitos e empossados para o Colegiado Setorial elegerão os respectivos representantes, titular e suplente, para o Plenário do CNPC, bem como indicarão os membros que irão compor os GTs de articulação para cada Colegiado.
10.6.1 No caso da impossibilidade de instalação do Colegiado Setorial os participantes do Fórum elegerão os respectivos representantes, titular e suplente, para o Plenário do CNPC.

11. DOS FÓRUNS NACIONAIS SETORIAIS

11.1 Os Fóruns Nacionais Setoriais serão organizados pelas Secretarias do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, conforme suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão da Comissão Organizadora Nacional, conforme item 4.2 e, subitem 5.2.2.
11.2 Cada Fórum Nacional Setorial poderá ter no máximo 16 (dezesseis) representantes, um de cada setor organizado, por Estado e Distrito Federal; acrescentado dos atuais membros titulares e suplentes dos Colegiados Setoriais, instituídos no âmbito do CNPC que são considerados eleitores natos nos respectivos setores.
11.3 Somente serão candidatos os atuais membros titulares e suplentes dos Colegiados Setoriais instituídos no âmbito do CNPC que tiverem cumprido um único mandato.

12. DO DEFERIMENTO, DO RECURSO E DA HOMOLOGAÇÃO

12.1 Cabe às Comissões Eleitorais deferir o cadastro dos interessados.
12.2 O interessado que tiver seu cadastro indeferido poderá recorrer da decisão à respectiva Comissão Eleitoral Setorial no prazo de cinco dias.
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12.3 A Comissão Organizadora Nacional homologará os cadastrados deferidos e mandará publicar os nomes dos candidatos no D.O.U.

13. DA COMPOSIÇÃO E DOS RESULTADOS

13.1 Serão eleitos para os Colegiados Setoriais os trinta candidatos mais votados, sendo quinze como titulares e quinze como suplentes na ordem decrescente do resultado da votação.
13.2. Os candidatos excedentes dos trinta eleitos devem ser listados, para eventual substituição decorrente de impedimento e/ou desistência de titular e/ou suplente.
13.3 Em caso de empate nas eleições do Colegiado Setorial e dos representantes do Plenário do CNPC terão precedência os candidatos com mais idade.
13.4 Permanecendo o empate terá preferência o candidato com maior tempo de atuação no setor.
13.5 Cada Comissão Eleitoral deve apurar o resultado do respectivo Fórum Nacional Setorial imediatamente após a realização do pleito.
13.6 O resultado final proclamado é irrecorrível.

14 DA DIVULGAÇÃO

14.1 O Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Articulação Institucional/Conselho Nacional de Política Cultural e da Assessoria de Comunicação – ASCOM, deve elaborar um plano de comunicação do processo eleitoral contendo cartilhas, folheto e informativos, divulgados por todos os meios possíveis, conforme disponibilidade orçamentária.
14.2 O Ministério da Cultura irá buscar parcerias para divulgar o processo eleitoral, incluindo órgãos públicos, redes, entidades e movimentos representativos dos setores.

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1 Os novos assentos do Plenário do CNPC (Capoeira, Cultura Alimentar , Cultura Hip Hop, Culturas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Culturas Quilombolas e Expressões Culturais LGBTT) terão processo de escolha de seus representantes a ser definido por norma do Ministério da Cultura, após publicação da alteração do Decreto nº 5.520/2005, que institui o referido Conselho.
15.1 Os novos assentos do Plenário do CNPC (Capoeira, Cultura Alimentar , Cultura Hip Hop, Culturas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Culturas Quilombolas e Expressões Culturais LGBTT) terão processo de escolha de seus representantes a ser definido por norma do Ministério da Cultura, após publicação da alteração do Decreto nº 5.520/2005, que institui o referido Conselho.
15.2 As etapas do processo eleitoral poderão ocorrer de maneira presencial durante os trabalhos da Comissão Eleitoral Itinerante nos estados.
15.3 O Ministério da Cultura não será responsável por cadastro eleitoral ou votação não registrados por motivos de ordem técnica dos computadores, interrupção de comunicação, extravio nos correios, congestionamento nas linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
15.4 As informações prestadas pelos participantes são de inteira responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, pode responder, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do processo eleitoral.
15.5 O Ministério da Cultura deve publicar no Diário Oficial da União todos os atos que
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regulamentam o processo eleitoral de que trata este Edital.
15.6 O Ministério da Cultura deve realizar Oficina para todos os eleitos, que ocorrerá previamente à primeira reunião ordinária dos Colegiados Setoriais.
15.7 A primeira Reunião ordinária da nova composição do Plenário do CNPC será realizada em Brasília/DF.
15.8 As despesas decorrentes da realização do processo eleitoral de que trata este Edital correrão as expensas do Ministério da Cultura.
15.9 Casos omissos serão apreciados e dirimidos pela Comissão Organizadora Nacional.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura


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